O
GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
, no uso de suas
atribuições
constitucionais e
legais, e tendo em
vista o disposto na
Lei Complementar
Estadual nº 182
, de 20 de setembro
de 2018,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica concedida a
redução das multas
e dos juros,
relativamente aos
créditos
tributários do
Imposto sobre
Operações relativas
à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de
Serviços de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
inclusive os
relativos à
substituição
tributária,
administrados pela
Secretaria de
Estado de Fazenda e
Planejamento -
SEFAZ e pela
Procuradoria Geral
do Estado - PGE,
cujos fatos
geradores tenham
ocorrido até 31 de
dezembro de 2017,
nos termos e
condições previstas
no
Convênio ICMS nº
75/2018
, na
Lei Complementar
Estadual nº
182/2018
, neste Decreto e
em suas
regulamentações.
§1º Todas as
disposições acerca
do ICMS previstas
neste Decreto se
estendem ao ICMS
destinado ao Fundo
Estadual de Combate
à Pobreza - FECP e
não se aplicam ao
ICMS destinado ao
Fundo Estadual de
Equilíbrio Fiscal -
FEEF, de caráter
temporário,
instituído pela
Lei nº 7428/16
.
§2º As mesmas
disposições se
aplicam, também,
aos créditos
decorrentes das
multas impostas
pelo Tribunal de
Contas do Estado,
inscritos em dívida
ativa, ajuizados ou
não, com data de
vencimento até
30.06.2018.
§3º No caso de
débito que reúna
várias
competências, será
considerado o fato
gerador da última
competência, para
fins de aplicação
do disposto no
caput deste artigo.
Art. 2º
A redução de juros
de mora e multas do
ICMS e das multas a
que se refere o
art. 1º, §2º supra
será de:
I - 50% (cinquenta
por cento) dos
juros de mora e de
85% (oitenta e
cinco por cento)
das multas, no caso
de pagamento em
parcela única;
II - 35% (trinta e
cinco por cento)
dos juros de mora e
de 65% (sessenta e
cinco por cento)
das multas, no caso
de pagamento em 15
(quinze) parcelas;
III - 20% (vinte
por cento) dos
juros de mora e de
50% (cinquenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 30
(trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze
por cento) dos
juros de mora e de
40% (quarenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 60
(sessenta)
parcelas.
Art. 3º
A redução de juros
de mora e multas do
ICMS limitados à
exigência
exclusivamente de
multas referentes
ao ICMS, sejam elas
principais ou
decorrentes do
descumprimento de
obrigação
acessória,
inscritos ou não em
dívida ativa, cuja
infração tenha
ocorrido até 31 de
março de 2018, será
de:
I - 50% (cinquenta
por cento) dos
juros de mora e de
70% (setenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em
parcela única;
II - 35% (trinta e
cinco por cento)
dos juros de mora e
de 55% (cinquenta e
cinco por cento)
das multas, no caso
de pagamento em 15
(quinze) parcelas;
III - 20% (vinte
por cento) dos
juros de mora e de
40% (quarenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 30
(trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze
por cento) dos
juros de mora e de
20% (vinte por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 60
(sessenta)
parcelas.
Art. 4º
O optante dos
benefícios e
parcelamentos de
que trata esta Lei
deverá indicar,
pormenorizadamente,
no respectivo
requerimento, quais
os débitos deverão
ser nele incluídos,
não havendo a
necessidade de
adesão e liquidação
de todos os débitos
e pendências
existentes, sejam
referentes às
obrigações
principais, sejam
em relação às
obrigações
acessórias.
Art. 5º
O disposto nos
arts. 2º e 3º
aplica-se também ao
saldo remanescente
dos débitos
consolidados de
parcelamentos
anteriores de ICMS,
exceto os créditos
que tenham sofrido
redução em virtude
de anistia ou de
outros programas de
remissão, total ou
parcial, concedidos
no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro.
§1º Não poderão ser
reparcelados os
saldos de
parcelamento onde
haja débitos de
ICMS cujo fato
gerador tenha
ocorrido após 31 de
dezembro de 2017 ou
débitos decorrentes
exclusivamente de
multas referentes
ao ICMS, sejam elas
principais ou
decorrentes do
descumprimento de
obrigações
acessórias, cuja
infração tenha
ocorrido após 31 de
março de 2018.
§2º A opção pelo
pagamento na forma
deste Decreto
importará
desistência
compulsória e
definitiva do
respectivo
parcelamento
existente na data
de opção.
§3º Não se aplicará
o disposto nos §§1º
e 2º do art. 6º, da
Lei nº 3.188
, de 22 de
fevereiro de 1999.
Art. 6º
Não será permitido
o pagamento parcial
de débitos
compreendidos em um
mesmo lançamento,
Auto de Infração,
Nota de Lançamento
ou Certidão de
Dívida Ativa.
Art. 7º
Os débitos serão
consolidados na
data de adesão ao
programa, com todos
os acréscimos
moratórios legais,
nos termos da
legislação
aplicável, sobre os
quais recairão os
descontos previstos
nos incisos dos
artigos 2º e 3º,
obedecidas as
seguintes regras:
I - até 1º de
janeiro de 2013,
serão consolidados
conforme as normas
vigentes até aquela
data;
II - a partir de 2
de janeiro de 2013,
serão acrescidos
juros de mora
calculados pela
taxa referencial do
Sistema Especial de
Liquidação e de
Custódia - SELIC
até o último dia do
mês anterior ao
pedido, e de 1%
relativamente ao
mês em que o
requerimento for
apresentado.
Art. 8º
Sobre o valor de
cada parcela
incidirá, além da
atualização
monetária,
acréscimo
financeiro
equivalente à taxa
de juros moratórios
prevista na
legislação
específica de cada
natureza de
crédito, tudo
calculado a partir
do mês subsequente
à data de
consolidação do
débito parcelado
até o mês de
efetiva liquidação
de cada parcela.
Art. 9º
Somente será
admitido o
parcelamento cujos
valores
consolidados sejam
iguais ou
superiores a 450
(quatrocentas e
cinquenta) Unidades
Fiscais de
Referência -
UFIR-RJ, incluídos
o valor do referido
imposto,
atualizado, o dos
juros de mora e o
das multas
aplicáveis,
inclusive por
descumprimento de
obrigações
acessórias.
Parágrafo único -
Os valores
inferiores ao
limite previsto no
caput deverão ser
quitados à vista ou
em parcela única.
Art. 10.
O prazo de adesão
aos benefícios de
que trata este
Decreto será de até
30 (trinta) dias a
contar da data em
que entrar em vigor
cada uma das
Resoluções a serem
editadas pela SEFAZ
e pela PGE
regulamentando o
recolhimento de
cada débito, não
podendo ser
prorrogado.
(Art. 10 alterado
pelo
Decreto nº
46.469/2018
, vigente a partir
de 22.10.2018)
[
redação(ões)
anterior(es) e/ou
original
]
Art. 11.
A adesão aos
benefícios deste
Decreto importa em
confissão
irrevogável e
irretratável dos
débitos que tenha
indicado,
configurando
confissão
extrajudicial, nos
termos do 389, 394
e 395, da
Lei nº 13.105
, de 16 de março de
2015 - Código de
Processo Civil,
implicando a
renúncia
irretratável a
qualquer direito
com vistas a
provocação futura,
em sede
administrativa ou
judicial, acerca de
principal ou
acessórios
relativos aos
débitos, bem como
na desistência de
recursos ou medidas
já interpostas,
além de condicionar
o requerente à
aceitação plena e
irretratável de
todas as condições
estabelecidas na
Lei Complementar
Estadual nº
182/2018
, neste decreto e
em sua
regulamentação.
§1º Estando o
débito inscrito em
Dívida Ativa e
havendo execução
fiscal ajuizada,
deverá o devedor,
no ato de
parcelamento,
assinar termo
dando-se por ciente
da existência da
execução fiscal,
nos termos do
modelo instituído
em resolução a ser
editada pela PGE.
§2º Havendo
impugnação ou
recurso na esfera
administrativa,
deverá o devedor,
após a adesão a
este programa,
receber no seu
domicílio
eletrônico do
contribuinte - DEC
correspondência
notificando a
desistência no
prazo de 15
(quinze) dias.
§3º Na hipótese de
não recebimento da
correspondência
prevista no caput,
o contribuinte terá
o prazo de 30
(trinta) dias a
contar da adesão
para comunicar à
Junta de Revisão
Fiscal ou ao
Conselho de
Contribuintes a
expressa,
irrevogável e
irretratável
renúncia ao direito
em que se funda a
impugnação ou o
recurso.
Art. 12.
No caso de opção de
pagamento em mais
de uma parcela, o
valor mínimo da
parcela será de:
I - para
contribuinte pessoa
jurídica, o
equivalente em
Reais a 450
(quatrocentos e
cinquenta) UFIR-RJ;
II - para
contribuinte pessoa
física, o
equivalente em
Reais a 65
(sessenta e cinco)
UFIR-RJ.
§1º REVOGADO
(§ 1º do Art. 12
revogado pelo
Decreto nº
46.469/2018
, vigente a partir
de 22.10.2018)
[
redação(ões)
anterior(es) e/ou
original
]
§2º O parcelamento
considera-se
realizado com o
pagamento da 1ª
parcela, sendo
suspensa a
exigibilidade do
débito, nos termos
do art. 151, III,
do
CTN
.
§3º Na hipótese de
opção de pagamento
em parcela única, o
benefício será
cancelado se o
pagamento não
ocorrer até o
último dia útil do
mês de emissão do
DARJ,
independentemente
de qualquer
notificação prévia.
Art. 13.
O parcelamento será
imediatamente
cancelado,
independentemente
de qualquer
notificação prévia,
nas seguintes
situações:
I - não pagamento
de 3 (três)
parcelas
consecutivas;
II - existência de
parcela, ou saldo
de parcela, não
pago por período
maior do que 90
(noventa) dias,
ainda que as demais
estejam liquidadas;
III -
inadimplemento ou
irregularidade de
quaisquer outras
obrigações
principais ou
acessórias vencidas
por período maior
do que 60
(sessenta) dias.
§1º O disposto no
inciso III deste
artigo será
regulamentado por
Resolução Conjunta
da SEFAZ e da PGE a
ser publicada no
prazo de 45
(quarenta e cinco)
dias contados do
último prazo para
adesão aos
benefícios
regulamentados por
este Decreto.
§2º O cancelamento
do parcelamento
implica
exigibilidade
imediata da
totalidade do
débito confessado e
ainda não pago e
perda das reduções
previstas nesta
Lei,
restabelecendo-se,
em relação ao
montante não pago,
os acréscimos
legais na forma da
legislação
aplicável,
calculando-se o
saldo remanescente
de acordo com o
art. 168, do
Decreto-Lei nº 05
, de 15 de março de
1975.
Art. 14.
As reduções objeto
deste programa de
benefício não são
cumulativas com
outras previstas na
legislação vigente,
ressalvada, nos
casos de débitos
não inscritos em
Dívida Ativa, a
possibilidade de
cumulação com as
estabelecidas nos
artigos 70, 70-A,
70-B, 70-C, 70-D e
70-E da
Lei nº 2.657
, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 15.
Fica vedada a
utilização de
montante objeto de
depósito judicial
para fins de
pagamento com base
neste Decreto,
sendo que as
garantias já
apresentadas em
juízo somente
poderão ser
levantadas após a
efetiva liquidação
do crédito.
Art. 16.
Quanto aos débitos
inscritos em Dívida
Ativa, os
honorários
advocatícios
previstos na
Lei Federal nº
8.906
, de 04 de julho de
1994, e devidos em
favor do Centro de
Estudos Jurídicos
da Procuradoria
Geral do Estado -
Fundo Orçamentário,
na forma do
disposto no art.
5º, Parágrafo
Único, da
Lei 772
, de 22 de agosto
de 1984 e
alterações
posteriores, serão
devidos à razão de:
I - Débitos não
ajuizados: 3% nos
pagamentos à vista
e 6% nos pagamentos
parcelados;
II - Débitos
ajuizados: 4% nos
pagamentos à vista
e 8% nos pagamentos
parcelados.
§ 1º Caso o
Requerente opte
pela modalidade de
pagamento
parcelado, a verba
mencionada no caput
também poderá ser
parcelada no mesmo
número das
prestações
concedidas para o
parcelamento do
débito, obedecidos
os mesmos limites
de parcelas
mínimas, bem como
os acréscimos
previstos no § 6º
do art. 8º deste
Decreto.
§ 2º Os honorários
previstos neste
artigo referem-se
apenas ao trabalho
de análise e
cobrança do débito
fiscal decorrente
da inscrição em
dívida ativa, e
pago com os
benefícios deste
Decreto, sendo
devidos
integralmente os
honorários fixados
em outras demandas
em que se
questionava o
débito objeto de
liquidação com as
reduções aqui
previstas.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DE
DÉBITOS
Art. 17.
Ficam remitidos os
créditos
tributários
relativos ao ICMS,
exigidos por meio
de auto de infração
ou nota de
lançamento lavrados
até 31 de março de
2018, bem como os
saldos de
parcelamentos de
ICMS, constituídos
até 31 de março de
2018, não inscritos
em dívida ativa,
cujo saldo devedor
em 26 de julho de
2018, seja inferior
ao equivalente em
reais a 450
(quatrocentos e
cinquenta) UFIR-RJ,
incluídos o valor
do referido
imposto,
atualizado, o dos
juros de mora e o
das multas
aplicáveis,
inclusive por
descumprimento de
obrigações
acessórias.
Art. 18.
A PGE realizará de
ofício a remissão
dos créditos
tributários
relativos ao
referido imposto
inscritos em dívida
ativa até 26 de
julho de 2018,
cujos valores sejam
inferiores ao
montante
supramencionado.
Art. 19.
A PGE adotará as
providências
necessárias para a
anotação das
remissões dos
débitos previstas
no art. 12 da
Lei Complementar
Estadual nº 182
, de 20 de setembro
de 2018, devendo os
beneficiários, nos
casos de débitos
ajuizados, adotarem
as providências
necessárias para
baixa e extinção
das execuções
fiscais
correspondentes.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO À
VISTA E DO
PARCELAMENTO DO
IPVA
Art. 20.
REVOGADO
(Art. 20 revogado
pelo
Decreto nº
46.469/2018
, vigente a partir
de 22.10.2018)
[
redação(ões)
anterior(es) e/ou
original
]
Art. 21.
REVOGADO
(Art. 21 revogado
pelo
Decreto nº
46.469/2018
, vigente a partir
de 22.10.2018)
[
redação(ões)
anterior(es) e/ou
original
]
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22.
O Poder Executivo
deverá dar ampla
publicidade, a
partir de dados
coletados a cada
período de 6 (seis)
meses, no Portal da
Transparência e no
Diário Oficial, do
valor total de
recursos
arrecadados com a
fruição do
benefício
contemplado na
presente Lei, bem
como sua respectiva
aplicação.
Parágrafo único -
A publicação dos
resultados deve
ocorrer em até 60
(sessenta) dias
contados a partir
do final de cada
período de 6 (seis)
meses mencionado no
caput.
Art. 23.
O requerimento de
pagamento na forma
e condições deste
Decreto deverá
atender às demais
condições que
vierem a ser
fixadas em
regulamento a ser
editado pelos
órgãos responsáveis
pela administração
dos débitos, e não
depende de
apresentação de
garantia ou de
arrolamento de
bens, exceto quando
já houver penhora
em execução fiscal
ajuizada ou
qualquer outra
modalidade de
garantia
apresentada em
juízo, que serão
levantadas após a
quitação do
parcelamento.
Art. 24.
A Secretaria de
Estado de Fazenda e
Planejamento e a
Procuradoria Geral
do Estado adotarão
as providências
necessárias à
anotação das
remissões dos
débitos previstas
na
Lei Complementar
Estadual nº 182
, de 20 de setembro
de 2018, devendo os
beneficiários, nos
casos de débitos
ajuizados, adotarem
as providências
para baixa e
extinção das
execuções fiscais
correspondentes.
Parágrafo único -
A Procuradoria
Geral do Estado
remeterá à
Secretaria de
Estado da Casa
Civil e
Desenvolvimento
Econômico, a
relação das
inscrições
atingidas pela
remissão, para fins
de cumprimento do
disposto no art.
22.
Art. 25.
A Secretaria de
Estado de Fazenda e
Planejamento e a
Procuradoria Geral
do Estado
regulamentarão os
procedimentos
necessários para
cumprimento do
disposto neste
Decreto.
Art. 26.
Este Decreto
entrará em vigor na
data de sua
publicação,
revogadas as
disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,10
de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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