Art. 11.
A adesão aos benefícios, desta Resolução, importa em
confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha
indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos
do 389, 394 e 395, da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando a renúncia expressa a qualquer direito com
vistas a provocação futura, em sede administrativa ou
judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos
débitos, bem como a desistência de recursos ou medidas já
interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação
plena e irrevogável de todas as condições estabelecidas na
Lei Complementar Estadual nº 182/2018, no Decreto Estadual
nº 46.453/2018 e nesta Resolução.
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