LEGISLAÇÃO

Resolução SEFAZ nº 333, de 19.10.2018 - DOE RJ de 22.10.2018


Disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Decreto nº 46.453/2018 quanto à redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do ICMS administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda Planejamento.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art.25 do Decreto nº46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/070/100118/2018,

Resolve:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. Esta Resolução disciplina os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto no Decreto nº46.453/2018 quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. Nos casos previstos no art. 248 do Decreto-Lei nº5, de 15 de março de 1975, o contribuinte poderá solicitar os benefícios desta Resolução para a parte não contestada, sem prejuízo da aplicação do disposto no art.6º do Decreto nº46.453/2018.

Art. Os contribuintes com acesso aos serviços eletrônicos prestados pela SEFAZ no sítio www.fazenda.rj.gov.br, doravante chamado de portal Fisco Fácil, solicitarão obrigatoriamente o benefício pelo portal.

Parágrafo único. A solicitação do benefício para contribuintes sem acesso ao portal Fisco Fácil e para os débitos não listados no art. 8º deverá ser apresentada na repartição fiscal do contribuinte.

CAPÍTULO II - DAS IMPUGNAÇÕES E RECURSOS


Art. Os contribuintes que desejarem solicitar o benefício para Autos de Infração e Notas de Lançamento objeto de impugnação ou recurso deverão, previamente:

I - tomar ciência de todas as decisões pendentes de notificação;

II - desistir das Impugnações e Recursos apresentados.

§ 1º Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil deverão:

I - tomar ciência das notificações existentes mediante acesso a sua conta do Domicílio Eletrônico do Contribuinte-DeC;

II - desistir integralmente das impugnações e recursos de auto de infração no portal do Fisco Fácil.

§ 2º Os contribuintes sem acesso ao Portal do Fisco Fácil deverão protocolar qualquer desistência de impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição.

§ 3º O contribuinte, mesmo com acesso ao portal Fisco Fácil, deve apresentar pedido de desistência da impugnação ou recurso na repartição fiscal de sua jurisdição nos casos de:

I - desistência parcial da impugnação ou recurso a auto de infração;

II - desistência parcial ou total da impugnação ou recurso a nota de lançamento.

§ 4º No caso de pedido de desistência de impugnação ou recurso protocolado em repartição fiscal, o contribuinte deverá requerer, no mesmo ato, a adesão aos benefícios da Lei Complementar nº 182/2018.

§ 5º A desistência total ou parcial é irrevogável, mesmo que o contribuinte não efetue a adesão ao programa.

§ 6º Não serão aceitos pedidos de adesão ao benefício de débitos tributários oriundos de desmembramento em virtude de desistência parcial de impugnação ou recurso quando:

I - o auto de infração ou a nota de lançamento original contenha débitos do ICMS vencidos após 31.12.2017;

II - de autos de infração que exijam exclusivamente multas cujas infrações tenham ocorrido após a data limite de 31 de março de 2018.

Art. No caso de desistência integral de impugnação ou recurso a Auto de Infração protocolados na repartição, esta deverá registrar imediatamente no AIC a desistência do contencioso.

Art. Nos casos de desistência parcial de impugnação ou recurso a auto de infração, a repartição fiscal receptora deverá anexar o pedido no processo administrativo e enviá-lo à Coordenadoria de Controle do Crédito da Superintendência de Arrecadação - CODECSUAR.

§ 1º Se o processo administrativo não estiver na repartição fiscal receptora do pedido de desistência parcial de impugnação ou recurso, a petição deverá ser enviada à CODEC-SUAR.

§ 2º A CODEC-SUAR localizará o processo administrativo do lançamento, o requisitará e fará a anexação da petição.

§ 3º Cabe à CODEC-SUAR desmembrar o Auto de Infração e registrar o benefício.

Art. No caso de desistência de impugnação ou recurso a nota de lançamento, a repartição fiscal deverá:

I - solicitar imediatamente a sua retirada da pauta de julgamento na Junta de Revisão Fiscal ou no Conselho de Contribuintes;

II - realizar o desmembramento;

III - registrar o benefício;

IV - no caso de desistência parcial, devolver o processo ao órgão julgador.

CAPÍTULO III - DO PEDIDO POR MEIO DO FISCO FÁCIL


Art. Os contribuintes com acesso ao portal do Fisco Fácil deverão solicitar os benefícios pela internet para os seguintes débitos:

I - autos de infração com imposto e multa;

II - autos de infração com apenas multa;

III - débitos declarados de ICMS operações próprias;

IV - débitos declarados de ICMS substituição tributária interna;

V - débitos declarados de ICMS substituição interestadual;

VI - débitos declarados de ICMS diferencial de alíquota EC nº87/2015.

§ 1º O disposto neste artigo estende-se ao ICMS-FECP.

§ 2º Os contribuintes com acesso ao portal Fisco Fácil que desejarem solicitar o benefício para débitos não previstos neste artigo deverão requerê-lo mediante petição apresentada à repartição fiscal de sua jurisdição.

§ 3º Após o acesso ao portal do Fisco Fácil, o contribuinte deverá selecionar os débitos para os quais solicitará o benefício.

§ 4º Uma vez selecionados todos os débitos, o contribuinte deverá registrar o pedido.

§ 5º Processado o pedido, poderão ser gerados até 3 (três) números de concessão do benefício-RQP conforme a origem dos débitos selecionados, a saber:

I - débitos declarados na GIA-ICMS e GIA-ST;

II - autos de infração com exigência de ICMS e multas;

III - autos de infração com exigência exclusiva de multas.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO APRESENTADO À REPARTIÇÃO FISCAL


Art. O requerimento para solicitação do benefício:

I - deverá seguir os modelos a serem disponibilizados no sítio da SEFAZ na internet;

II - conterá a relação de todos os débitos do contribuinte, qualquer que seja a origem;

III - será analisado pela repartição fiscal de jurisdição e, se nada de irregular for encontrado, será deferido pelo auditor chefe;

IV - será deferido um pedido para cada origem de débito.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se de uma mesma origem:

I - todos os autos de infração com imposto e multa;

II - todos os autos de infração com apenas multa;

III - cada um dos parcelamentos em curso;

IV - todos os débitos declarados de ICMS e/ou ICMS FECP;

V - todas as notas de lançamento.

§ 2º O contribuinte requerente deverá apresentar um pedido para cada Inscrição Estadual, contendo o número de parcelas desejadas para cada origem de débito.

§ 3º O requerimento apresentado na Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC - será imediatamente encaminhado à repartição de jurisdição do contribuinte.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DA REPARTIÇÃO FISCAL


Art. 10. Para cada requerimento, a repartição deverá, no mínimo, verificar:

I - a habilitação legal do signatário do requerimento;

II - a data de vencimento de cada débito, conforme estipulado no Decreto nº46.453/2018.

§ 1º Constatada alguma divergência entre o débito espontâneo registrado no requerimento e o declarado em GIA-ICMS, valerá o registrado no requerimento, não constituindo óbice para a concessão do benefício, sem prejuízo de posterior regularização da GIA-ICMS ou GIA-ST.

§ 2º Encerrados os procedimentos deste artigo, a repartição fiscal anexará ao processo, objeto do requerimento, um relato das verificações efetuadas, concluirá com uma recomendação para deferimento ou não e encaminhará o referido processo ao titular da repartição;

Art. 11. De posse do processo objeto do requerimento, o titular da repartição fiscal:

I - poderá efetuar análises adicionais, se assim julgar necessário;

II - deferirá ou não a concessão dos benefícios.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, não se aplica o previsto no inciso II, do art.9º, da Resolução SEFAZ nº680/2013.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO


Seção I - Pagamento à Vista


Art. 12. No caso de opção pelo pagamento à vista, os seguintes procedimentos deverão ser observados:

I - o contribuinte solicitará o benefício pelo portal Fisco Fácil ou a repartição fiscal transformará os débitos relacionados no requerimento, seja qual for a natureza, em parcelamento a ser pago em cota única;

II - o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do Fisco Fácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de solicitação do benefício por processo administrativo;

III - o contribuinte imprimirá a guia de pagamento (DARJ) no Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ (www.fazenda. rj.gov.br) na Internet;

IV - o contribuinte efetuará o pagamento exclusivamente no banco Bradesco.

§ 1º No caso de repactuação de débitos já parcelados, será necessário novo registro no AIC.

§ 2º Para efeito de registro no AIC, a repartição deverá selecionar no campo "Tipo de parcelamento" uma das modalidades previstas na Lei Complementar nº182/2018.

§ 3º A parcela única vencerá em 30.11.2018.

Seção II - Parcelamento


Art. 13. No caso de opção pelo parcelamento, os seguintes procedimentos deverão ser observados:

I - a repartição fiscal parcelará em até 60 (sessenta) vezes mensais e sucessivas os débitos relacionados no requerimento, conforme a origem do débito;

II - o contribuinte deverá obter o número do RQP no portal do Fisco Fácil ou comparecer à repartição fiscal para ciência do deferimento e obtenção do número do parcelamento criado (RQP) no prazo de 3 (três) dias úteis, no caso de solicitação do benefício por processo administrativo;

III - o contribuinte imprimirá mensalmente a guia de pagamento-DARJ no Portal de Pagamentos do sítio da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br) na Internet;

IV - o contribuinte efetuará os pagamentos no banco Bradesco.

Parágrafo único. O não pagamento da parcela única no prazo estabelecido no § 3º do art. 12 implicará o cancelamento do benefício e a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 14. O valor mínimo da parcela será de:

I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;

II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

§ 1º A primeira parcela vencerá em 30.11.2018 e as demais parcelas vencerão no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

§ 2º O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implicará acréscimos moratórios, conforme disposto no art. 173, incisos I e II, do Decreto- Lei nº 5/1975.

§ 3º Para efeito de registro do parcelamento no AIC, a repartição fiscal deverá selecionar no campo "Tipo de parcelamento" uma das modalidades previstas na Lei Complementar nº182/2018.

Art. 15. O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.

§ 1º O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº5/1975.

§ 2º O débito autônomo se constituirá do somatório do ICMS não quitado, acrescido das multas e dos juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, dispensados nos termos dos arts.1º, 2º e 3º do Decreto nº 46.453/2018, proporcionais ao valor não pago.

§ 3º Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.

CAPÍTULO VII - DA REMISSÃO


Art. 16. A remissão de débitos prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 182/2018 será feita de ofício:

I - pela CODEC-SUAR, nos casos de processos registrados no AIC;

II - pelo chefe da repartição onde corre o processo nos demais casos.

Parágrafo único. A CODEC-SUAR enviará listagem de todos os processos beneficiados por este artigo para as repartições fiscais onde estiver tramitando o processo que deverão enviá-los para a repartição fiscal de acompanhamento que, após os procedimentos de praxe, determinará seus arquivamentos.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a cada origem de débito, sendo permitido o gozo do benefício para os débitos superiores a esse valor.

Art. 18. Não incidirá a cobrança de taxa de serviços estaduais prevista no art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 nos casos de parcelamentos solicitados por meio do portal do Fisco Fácil e nos pedidos de pagamento em cota única, em qualquer caso.

Art. 19. Aplicam-se subsidiariamente as disposições relativas ao parcelamento ordinário, previstas na Resolução SEFAZ nº 680/2013, naquilo que não conflitar com esta Resolução.

Art. 20. Os parcelamentos concedidos nos termos desta Resolução não serão computados para efeito da contagem prevista no inciso II, do art. 9º, da Resolução SEFAZ nº 680/2013.

Art. 21. A Subsecretaria de Estado de Receita - SSER remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, semestralmente, relatório circunstanciado sobre operações de que trata a presente Resolução, contendo o valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício, para fins de cumprimento do disposto no o art. 17 da Lei Complementar nº 182/2018.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

Parágrafo único. O programa regulamentado por esta Resolução terá a duração de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada em vigor da mesma.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENCO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento