O
GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia
Legislativa do
Estado do Rio de
Janeiro decreta e
eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedida a
redução das multas
e dos juros,
relativamente aos
créditos
tributários do
Imposto sobre
Operações relativas
à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de
Serviços de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS
administrados pela
Secretaria de
Estado de Fazenda e
Planejamento e pela
Procuradoria Geral
do Estado, bem como
relativa aos
créditos
decorrentes das
multas impostas
pelo Tribunal de
Contas do Estado,
constituídos ou
não, inscritos ou
não em dívida
ativa, ajuizados ou
não, com datas de
vencimentos até 30
de junho de 2018,
observadas a forma
e condições
previstas nesta
Lei, e atendidas as
demais condições
que vierem a ser
fixadas em Decreto
do Poder Executivo
que definirá a
forma, o prazo e as
condições.
§ 1º A redução de
que trata o caput
será de:
I - 50% (cinquenta
por cento) dos
juros de mora e de
85% (oitenta e
cinco por cento)
das multas, no caso
de pagamento em
parcela única;
II - 35% (trinta e
cinco por cento)
dos juros de mora e
de 65% (sessenta e
cinco por cento)
das multas, no caso
de pagamento em 15
(quinze) parcelas;
III - 20% (vinte
por cento) dos
juros de mora e de
50% (cinquenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 30
(trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze
por cento) dos
juros de mora e de
40% (quarenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 60
(sessenta)
parcelas.
§ 2º O optante dos
benefícios e
parcelamentos de
que trata esta Lei
deverá indicar,
pormenorizadamente,
no respectivo
requerimento, quais
débitos deverão ser
nele incluídos.
§ 3º Deverá ser
estendido o
disposto nesta Lei
aos créditos
tributários
oriundos de débitos
de IPVA quando o
contribuinte for
pessoa física.
§ 4º VETADO.
Art. 2º
No caso de créditos
tributários
limitados à
exigência
exclusivamente de
multas referentes
ao ICMS, inscritos
ou não em dívida
ativa, cuja
infração tenha
ocorrido até 31 de
março de 2018, a
redução de que
trata o caput do
art. 1º desta Lei
será de:
I - 50% (cinquenta
por cento) dos
juros de mora e de
70% (setenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em
parcela única;
II - 35% (trinta e
cinco por cento)
dos juros de mora e
de 55% (cinquenta e
cinco por cento)
das multas, no caso
de pagamento em 15
(quinze) parcelas;
III - 20% (vinte
por cento) dos
juros de mora e de
40% (quarenta por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 30
(trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze
por cento) dos
juros de mora e de
20% (vinte por
cento) das multas,
no caso de
pagamento em 60
(sessenta)
parcelas.
Art. 3º
O disposto nos
artigos 1º e 2º
aplica-se também:
I - ao saldo
remanescente dos
débitos
consolidados de
parcelamentos
anteriores;
II - ao ICMS
relativo à
substituição
tributária; e
III - às multas
decorrentes do
descumprimento de
obrigações
acessórias.
§ 1º Na hipótese do
inciso I deste
artigo, ficam
excluídos os
créditos que tenham
sofrido redução em
virtude de anistia
ou de outros
programas de
remissão, total ou
parcial, concedidos
no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro;
§ 2º Para efeitos
do inciso I deste
artigo, não se
aplicará o disposto
nos parágrafos 1 º
e 2º, do art. 6º da
Lei nº 3.188
, de 22 de
fevereiro de 1999.
§ 3º Os débitos de
que trata o caput
do artigo 1º desta
Lei, serão
consolidados na
data da adesão ao
programa, com todos
os acréscimos
moratórios legais,
nos termos da
legislação
aplicável.
§ 4º Somente será
admitido o
parcelamento cujos
valores
consolidados sejam
iguais ou
superiores à 450
(quatrocentas e
cinquenta) Unidades
Fiscais de
Referência -
UFIR-RJ, incluídos
o valor do referido
imposto,
atualizado, o dos
juros de mora e o
das multas
aplicáveis,
inclusive por
descumprimento de
obrigações
acessórias.
Art. 4º
No caso de débito
que reúna várias
competências, serão
considerados os
fatos geradores da
última competência
para fins de
aplicação do
disposto no caput
do artigo 1º.
Art. 5º
O prazo de adesão
aos benefícios de
que trata esta Lei
será de até 30
(trinta) dias após
sua regulamentação
por ato do Poder
Executivo, não
podendo ser
prorrogado.
§ 1º O requerimento
de que trata este
artigo importa em
confissão
irrevogável e
irretratável dos
débitos que o
requerente tenha
indicado, nos
termos dos arts.
389, 394 e 395, da
Lei nº 13.105
, de 16 de março de
2015 - Código de
Processo Civil,
implicando renúncia
irretratável a
qualquer direito
com vistas a
provocação futura,
em sede
administrativa ou
judicial, acerca do
principal ou
acessórios
relativos aos
débitos, bem como
na desistência de
recursos ou medidas
já interpostos,
além de condicionar
o requerente à
aceitação plena e
irretratável de
todas as condições
estabelecidas nesta
lei e em sua
regulamentação.
§ 2º Estando o
débito inscrito em
Dívida Ativa e
havendo execução
fiscal ajuizada,
deverá o devedor,
no ato do
requerimento,
assinar termo
dando-se por ciente
da existência da
execução fiscal.
§ 3º Havendo
impugnação ou
recurso na esfera
administrativa,
deverá o devedor,
após a adesão a
este programa de
benefício, e no
prazo de 30
(trinta) dias a
contar da adesão,
comunicar à junta
de
Revisão Fiscal ou
ao Conselho de
Contribuintes a
expressa,
irrevogável e
irretratável
renúncia ao direito
em que se funda a
impugnação ou o
recurso.
§ 4º O parcelamento
considera-se
realizado com o
pagamento da 1ª
parcela, sendo
suspensa a
exigibilidade do
débito, nos termos
do art. 151, III,
do
CTN
.
§ 5º Aplicam-se ao
parcelamento
previsto neste
programa de
benefício as
disposições do art.
173, do
Decreto-Lei nº 05
, de 15 de março de
1975, especialmente
quanto ao seu § 3º,
no que tange à
incidência de juros
de mora,
equivalentes à taxa
referencial do
Sistema de
Liquidação e
Custódia - SELIC -
para títulos
federais, acumulada
mensalmente,
calculados a partir
do mês subsequente
à data de
consolidação do
débito parcelado
até o mês de
efetiva liquidação
de cada parcela.
§ 6º Fica vedada a
utilização de
montante objeto de
depósito judicial
para fins de
pagamento com base
nesta Lei, sendo
que as garantias já
apresentadas em
juízo somente
poderão ser
levantadas após a
efetiva liquidação
do crédito.
Art. 6º
O optante dos
benefícios e
parcelamentos de
que trata esta Lei
deverá indicar,
pormenorizadamente,
no respectivo
requerimento, quais
os débitos deverão
ser nele incluídos,
não havendo a
necessidade de
adesão e liquidação
de todos os débitos
e pendências
existentes, sejam
referentes às
obrigações
principais, sejam
em relação às
obrigações
acessórias.
Parágrafo Único -
Identificado a
qualquer tempo o
descumprimento do
disposto no caput,
será cancelada toda
a fruição das
condições especiais
de pagamento
concedidas com base
neste programa de
benefício.
Art. 7º
No caso de opção de
pagamento em mais
de uma parcela, o
valor mínimo da
parcela será de:
I - para
contribuinte pessoa
jurídica, o
equivalente em
Reais a 450
(quatrocentos e
cinquenta) UFIR-RJ;
II - para
contribuinte pessoa
física, o
equivalente em
Reais a 65
(sessenta e cinco)
UFIR-RJ.
Art. 8º
Na hipótese de
opção de pagamento
em parcela única, o
benefício será
cancelado se o
pagamento não
ocorrer até o
último dia útil do
mês de emissão do
DARJ,
independentemente
de qualquer
notificação prévia.
Art. 9º
O parcelamento será
imediatamente
cancelado,
independentementede
qualquer
notificação prévia,
nas seguintes
situações:
I - não pagamento
de 3 (três)
parcelas
consecutivas;
II - existência de
parcela, ou saldo
de parcela, não
pago por período
maior do que 90
(noventa) dias,
ainda que as demais
estejam liquidadas;
III -
inadimplemento ou
irregularidade de
quaisquer outras
obrigações
principais ou
acessórias vencidas
por período maior
do que 60
(sessenta) dias.
Parágrafo Único -
O cancelamento do
parcelamento
implica
exigibilidade
imediata da
totalidade do
débito confessado e
ainda não pago e
perda das reduções
previstas nesta
Lei,
restabelecendo-se,
em relação ao
montante não pago,
os acréscimos
legais na forma da
legislação
aplicável,
calculando-se o
saldo remanescente
de acordo com o
art. 168, do
Decreto-Lei nº 05
, de 15 de março de
1975.
Art. 10.
As reduções objeto
deste programa de
benefício não são
cumulativas com
outras previstas na
legislação vigente,
ressalvada, nos
casos de débitos
não inscritos em
Dívida Ativa, a
possibilidade de
cumulação com as
estabelecidas nos
artigos 70, 70-A,
70-B, 70-C, 70-D e
70-E da
Lei nº 2.657
, de 26 de dezembro
de 1996.
Art. 11.
O requerimento de
pagamento na forma
e condições desta
Lei deverá atender
às demais condições
que vierem a ser
fixadas em Decreto
do Poder Executivo,
e não depende de
apresentação de
garantia ou de
arrolamento de
bens, exceto quando
já houver penhora
em execução fiscal
ajuizada ou
qualquer outra
modalidade de
garantia
apresentada em
juízo, que serão
levantadas após a
quitação do
parcelamento.
Art. 12.
Ficam remitidos os
créditos
tributários
relativos ao ICMS,
exigidos por meio
de auto de infração
ou nota de
lançamento lavrados
até 31 de março de
2018, bem como os
saldos de
parcelamentos de
ICMS, constituídos
até 31 de março de
2018, não inscritos
em dívida ativa,
cujo saldo devedor
em 26 de julho de
2018, seja inferior
ao equivalente em
reais a 450
(quatrocentos e
cinquenta) UFIR-RJ,
incluídos o valor
do referido
imposto,
atualizado, o dos
juros de mora e o
das multas
aplicáveis,
inclusive por
descumprimento de
obrigações
acessórias.
Parágrafo Único -
O disposto no caput
deste artigo se
aplica também aos
créditos
tributários
relativos ao
referido imposto
inscritos em dívida
ativa até 26 de
julho de 2018,
cujos valores sejam
inferiores ao
montante
supramencionado.
Art. 13.
Os depósitos
judiciais e demais
garantias judiciais
vinculados aos
débitos a serem
pagos ou parcelados
não poderão ser
utilizados para
fruição dos
benefícios desta
lei, podendo ser
levantados pela
parte após a
liquidação da
dívida.
Art. 14.
A inclusão de
débitos no
parcelamento de que
trata esta Lei não
implica novação de
dívida.
Art. 15.
O disposto nesta
Lei não autoriza a
restituição ou a
compensação de
importâncias já
pagas.
Art. 16.
Após a confirmação
do pagamento da
primeira parcela
dos débitos
oriundos do Imposto
sobre a Propriedade
de Veículos
Automotores, fica o
contribuinte
desimpedido junto
ao DETRAN-RJ de:
vistoriar,
inspecionar quanto
às condições de
segurança veicular,
registrar,
emplacar, selar a
placa e licenciar
veículo para a
obtenção do
Certificado de
Registro de Veículo
- CRV ou do
Certificado de
Registro e
Licenciamento de
Veículo - CRLV,
conforme disposto
na
Lei nº 7.718
, de 09 de outubro
de 2017.
Art. 17.
O Poder Executivo
deverá dar ampla
publicidade,
semestralmente, no
Portal da
Transparência e no
Diário Oficial, do
valor total de
recursos
arrecadados com a
fruição do
benefício
contemplado na
presente Lei, bem
como sua respectiva
aplicação.
Art. 18.
Altere-se o art. 1º
da
Lei nº 3266
, de 06 de outubro
de 1999, que passa
a ter a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica
proibida a cobrança
de ICMS nas contas
de serviços
públicos estaduais
- energia e gás -
de igrejas, templos
de qualquer culto,
Santas Casas de
Misericórdia,
Hospitais
Beneficentes que
atendam
majoritariamente
pacientes oriundos
do S.U.S. - Sistema
Único de Saúde
Associações
Brasileiras
Beneficentes de
Reabilitação -
ABBRs, Associação
Fluminense de
Reabilitação - FR,
Associações de Pais
e Amigos dos
Excepcionais -
APAEs e Associações
Pestalozzi, desde
que os imóveis
estejam
comprovadamente na
posse dos
respectivos
templos, igrejas
Santas Casas de
Misericórdia,
Hospitais
Beneficentes,
Associações
Brasileiras
Beneficentes de
Reabilitação -
ABBRs, Associação
Fluminense - AFR,
Associações de Pais
e Amigos dos
Excepcionais -
APAES e Associações
Pestalozzi (NR).”
Art. 19.
Os débitos fiscais
referentes ao
Imposto sobre a
Propriedade de
Veículos
Automotores
Terrestres, que não
estiverem inscritos
em Dívida Ativa,
cujos fatos
geradores tenham
ocorrido até 30 de
junho de 2018,
poderão ser
recolhidos em até
10 (dez) parcelas,
com dispensa do
pagamento de juros
e de multas,
inclusive
moratórias,
apurados por
RENAVAN.
Art. 20.
Fica
excepcionalizado da
Lei Complementar nº
175
, de 29 de dezembro
de 2016 a presente
Lei, por imperiosa
necessidade do
Estado do Rio de
Janeiro pagar o 13º
(décimo terceiro)
salário do Poder
Executivo relativo
ao ano de 2018.
Art. 21.
O Poder Executivo
editará os atos
regulamentares
necessários ao
integral
cumprimento desta
lei complementar.
Art. 22.
VETADO.
Art. 23.
Esta Lei
Complementar
entrará em vigor na
data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, 20
de setembro de 2018
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
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